Greve Geral

rossioPerspectivaGreveGeral2012

Artigo 21.º
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

(...)

Artigo 57.º
Direito à greve e proibição do lock-out
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.

*Na Constituição da República Portuguesa

Comentários

Anónimo disse…
Estranha sensação de déjà vu.
sintrense
pedro macieira disse…
sintrense,
Também tenho essa opinião.Há necessidade de fórmulas novas de contestação mais eficazes e prolongadas...
Abraço

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